Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
05/08/2021
Data da divulgação do
extrato:
06/08/2021
Data da
ratificação:
06/08/2021
Data da divulgação da
ratificação:
06/08/2021
Valor estimado: R$
7.200,00 (sete mil, duzentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FME DE UMARI/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na Rua 03 de agosto, s/n, Centro, Umari/CE, de responsabilidade do Sr. João Alves Ferreira Barros, residente e domiciliado na Rua Eloisa Assunção Feitosa, 219, Bezerra de Menezes, Juazeiro do Norte/CE, inscrito no CPF n. 752.629.323-04, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades do Fundo Municipal de Educação, além de possuir preço compatível com o mercado.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
O preço pactuado nesse processo administrativo de Dispensa de Licitação é o preço estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pela Comissão de Avaliação de Imóveis. Sendo o valor ofertado pela locação do imóvel estar compatível com a realidade mercadológica, conforme laudo de avaliação retro mencionado, devidamente acostado aos autos deste processo.
Assim, o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 600,00 (seiscentos reais) perfazendo o valor global de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Fundamentação legal
O presente procedimento está cristalizado nas recomendas prescritas no art. 24, inciso X, da Lei Federal n. 8.666/93, e suas alterações posteriores, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.