Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
11/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
27/03/2024
Data da
ratificação:
27/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
27/03/2024
Valor estimado: R$
14.400,00 (quatorze mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SERVIDOR, COM LIBERAÇÃO DE TERMINAL SERVER (TS) PARA ACESSO REMOTO COM HOSPEDAGEM DE PROGRAMAS UTILIZADOS POR USUÁRIOS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE UMARI/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
De acordo com a Lei Federal n. 14.133/2021, após a cotação de preços e finalizado o prazo para apresentação de eventuais propostas, fora verificado o menor preço, adjudica-se àquele que possuir o menor preço e habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal e trabalhista.
Considerando, ainda, que em atendimento à supra aludida norma legal, esclarecemos que a escolha da empresa J LIMA ALENCAR, inscrita no CNPJ n. 32.651.297/0001-41, não foi contingencial. Prende-se ao fato de ter sido ela a que apresentou o menor preço dentre aquelas participantes no processo e que o preço, conforme se pode constatar através da comparação dos valores apresentados pelas demais empresas e da proposta apresentada pela empresa vencedora, verifica-se, facilmente, ser este compatível com os praticados no mercado, estando, inclusive, inferior ao regularmente orçado por esta entidade.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o praticado no mercado específico, conforme orçamentos fornecidos por empresas com ramo de atividades pertinente. Todavia, o critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas/orçamentos de preços.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviço similar, podendo a Administração contratá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos contratos administrativos.
Fundamentação legal
A regra geral vigente no arcabouço jurídico pátrio, é que a contratação pública deve ser precedida de licitação pública, assim a redação do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, não deixa dúvidas quanto ao acima exposto, entretanto, o próprio art. 37, inciso XXI, da CFB de 1988 diz que podem existir casos previstos na legislação infraconstitucional em que a Administração Pública, respeitadas as formalidades legais, pode contratar de forma direta, nesse sentido são os artigos 72 e 75, inciso II combinado com o seu § 3º, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.