Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
26/08/2022
Data da divulgação do
extrato:
29/08/2022
Data da
ratificação:
29/08/2022
Data da divulgação da
ratificação:
29/08/2022
Valor estimado: R$
35.000,00 (trinta e cinco mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA ERIVAN MORAIS E COLLO DE MENINA, A SE REALIZAR DURANTE AS FESTIVIDADES EM ALUSÃO AOS 66 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE UMARI/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Neste caso, justificamos a contratação dos serviços através de Inexigibilidade de Licitação, onde a escolha recai sobre a empresa B C M - PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, apresentando esta, documentos que comprovam possuir a mesma competência técnica necessária para realização do show da Banda Erivan Morais e Collo de Menina.
Desta forma não há que se falar em procedimento licitatório, tendo em vista estarmos diante de um caso de contratação de profissional do setor artístico, sendo este consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, adotando-se para tal caso o Procedimento Administrativo de Inexigibilidade de Licitação.
Justificativa do preço
O valor total previsto para a realização do show é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), incluindo as despesas com transporte, alimentação e hospedagem, estando o valor condizente com o praticado no mercado de atividade artística.
Não se pode deixar de destacar que estamos pretendendo a contratação de atração musical consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública, cuja participação nos eventos realizados pelo Município terá a capacidade de atrair diversos visitantes, incrementando, ainda mais, a economia local, contribuindo para a divulgação e fortalecimento das festividades.
Demais disso, o preço de qualquer serviço ou produto é determinado em razão da Lei da oferta e da procura e o Município conseguiu proposta com condições e preço extremamente vantajosos, após muita negociação, sobretudo por se tratar uma atração musical reconhecida pelo mercado regional.
Fundamentação legal
O presente procedimento está cristalizado nas recomendas prescritas no art. 25, inciso III, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais dispositivos legais pertinentes à matéria.