Centro de Referência de Assistência Social - CRAS recebe visita da técnica da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, Elisabeth Rodrigues visando monitorar aquela instituição.
O monitoramento objetiva orientar a gestão quanto os adequamentos das ações desenvolvidas nos serviços ofertados pelo CRAS às premisas da política de assistência social contempladas pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social, da estrutura física, verificação do indicadores municipais apontados no CENSO SUAS.
Além destes, trabalha-se a humanização dos trabalhadores do SUAS municipal no equipamento social. Para a gestão é mais um momento de aprendizagem e reafirmação de que o caminho que estamos trilhando na efetivação da política municipal de assistência social sob o atual arcabouço jurídico legal.
Os novos paradigmas desta política se propõem o rompimento com os ransos de sua gênese: política assistencialista, clientelista, benemérita; jamais de direito do usuário e obrigação do Estado, universal, não contributiva, conforme a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social, nos artigos 1º, 4º e incisos do I ao V.
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS recebe visita da técnica da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, Elisabeth Rodrigues visando monitorar aquela instituição.
O monitoramento objetiva orientar a gestão quanto os adequamentos das ações desenvolvidas nos serviços ofertados pelo CRAS às premisas da política de assistência social contempladas pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social, da estrutura física, verificação do indicadores municipais apontados no CENSO SUAS.
Além destes, trabalha-se a humanização dos trabalhadores do SUAS municipal no equipamento social. Para a gestão é mais um momento de aprendizagem e reafirmação de que o caminho que estamos trilhando na efetivação da política municipal de assistência social sob o atual arcabouço jurídico legal.
Os novos paradigmas desta política se propõem o rompimento com os ransos de sua gênese: política assistencialista, clientelista, benemérita; jamais de direito do usuário e obrigação do Estado, universal, não contributiva, conforme a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social, nos artigos 1º, 4º e incisos do I ao V.
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