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01-SET-2015

Em andamento o processo de escolha para conselheiro tutelar 2015

01 DE SETEMBRO DE 2015
O Município de Umari e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocaram o processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar em 04 de outubro de 2015, conforme Edital de Convocação 001/2015, de 31 de março de 2015, aprovado pela Resolução 002/2015 do CMDCA, divulgado nesta home page no dia 01 de abril passado.
Contaremos no dia da eleição o mesmo aparato de uma eleição convencional. No entanto tivemos mudanças em alguns locais de votações e no número de seções e das urnas.
Teremos 07 (sete) locais de votação e 09 (nove) seções assim distribuídas:
I - Escola Padre Manuel Pereira (Ginásio) mais as urnas dos Sítios Pitombeiras e a do Genipapeiro (Seções I - II);
II - Escola Monsenhor Manuel Carlos de Morais mais a urna localizada no Sítio Altos (Seções III - IV);
III - Grupo do Logradouro mais a urna do Sítio Cajazeirinha (Seção V);
IV - EEF Antonio Ferreira Viana - Cachaço (Seção VI);
V - EEF José Gustavo Pinheiro Torres - Pio X (Seção VII);
VI - EEF Bernardo Ferreira Alencar - Umarizinho (Seção VIII);
VII - EEF João Ferreira Viana - Torto (Seção IX).
As mudanças se deram nos Sítios Altos, Genipapeiro e Pitombeiras que se deslocarão para a sede e Cajazeirinha que vai para o Logradouro, os demais permanecem nos mesmos locais e nas mesmas seções, a mudança numérica é somente para o processo de escolha do conselho tutelar.
Dez (10) pessoas estão candidatos. Escolha com consciência, lembrando que as atribuições do conselheiro tutelar conforme o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA/1990:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Umari - Ceará

 

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